- 1 -A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a cargo do beneficiário falecido os descendentes além do primeiro grau sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.
Artigo 13.º — Descendentes além do 1.º grau
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original