Artigo 21.º
Caracterização da situação de dependência
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Encontram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas.
- 2 -Integra o disposto na parte final do número anterior a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção.