- 1 -Encontram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas.
- 2 -Integra o disposto na parte final do número anterior a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção.
Artigo 21.º — Caracterização da situação de dependência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 18/10/1990 a 31/07/1999