- 1 -A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.
Artigo 3.º — Modalidade das prestações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original