Artigo 3.º
Modalidade das prestações
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.