Artigo 31.º
Valor do subsídio
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a Segurança Social.
- 2 -Enquanto não for fixado o valor referido no número anterior, o montante do subsídio é igual ao do suplemento de grande inválido do regime geral de segurança social.