- 1 -O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a Segurança Social.
- 2 -Enquanto não for fixado o valor referido no número anterior, o montante do subsídio é igual ao do suplemento de grande inválido do regime geral de segurança social.
Artigo 31.º — Valor do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 18/10/1990 a 31/07/1999