- 1 -O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.
Artigo 32.º — Montante do subsídio
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
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Em vigor de 01/02/2013 a 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
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Em vigor de 01/07/2012 a 31/01/2013
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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