Artigo 36.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
- 2 -Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
- 3 -Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º