- 1 -As pensões são concedidas aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
- 2 -As pensões são concedidas sem limite de tempo se os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto à data da morte do beneficiário:
- a)Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
- b)Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
- 3 -O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.
Artigo 38.º — Período de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original