Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges e ex-cônjuges
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As pensões são concedias aos cônjuges e ex-cônjuges pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
- 2 -As pensões são concedidas sem limite de tempo, se os cônjuges e ex-cônjuges à data da morte do beneficiário:
- a)Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
- b)Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
- 3 -O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário e do cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.