As pensões de sobrevivência atribuíveis a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões àqueles atribuídas e por direito próprio.
Artigo 45.º — Inacumulabilidade de prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1991
Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)
Original
Em vigor de 18/10/1990 a 30/06/1991