Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºInacumulabilidade de prestações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1991

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/07/1991

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)

Original

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 30/06/1991