Artigo 45.º
Inacumulabilidade de prestações
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/07/1991. Ver a versão consolidada
As pensões de sobrevivência atribuíveis a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões àqueles atribuídas e por direito próprio.