Artigo 47.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
- 2 -As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
- 3 -O pedido de atribuição da pensão provisória de sobrevivência é formulado no acto do requerimento da própria pensão, sem prejuízo de posterior requerimento nos casos de superveniência de cessação das condições de exclusão previstas no artigo 17.º