- 1 -As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
- 2 -As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
- 3 -A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.
Artigo 47.º — Requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Original