Artigo 47.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
- 2 -As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
- 3 -A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.