- 1 -Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.
- 3 -O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
- 4 -Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.
Artigo 54.º — Reembolso das despesas de funeral
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
Alterado
Em vigor de 01/02/2013 a 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
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Em vigor de 01/07/2012 a 31/01/2013
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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