Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.
- 3 -O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
- 4 -Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.