Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta de titulares de direito ao subsídio por morte, a instituição procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio não atribuído e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração mínima do sector de actividade do beneficiário.
- 3 -O prazo para requerer o reembolso é de um ano a contar da data do falecimento.