- 1 -A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas:
- a)Cônjuges e ex-cônjuges;
- b)Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente;
- c)Ascendentes.
- 2 -Para efeitos da titularidade do direito, são considerados descendentes os enteados dos beneficiários falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
- 3 -Na falta das pessoas referidas no n.º 1 ou das condições que as mesmas devem reunir para ter direito à prestação, têm direito ao subsídio por morte outros parentes, afins ou equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente.
Artigo 7.º — Titulares do direito às prestações
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990