- 1 -O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
- 2 -A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
Artigo 8.º — Uniões de facto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2010
Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Original