- 1 -Compete ao provedor:
- a)Convocar e presidir às reuniões da mesa, do conselho institucional e do conselho de jogos e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Presidir às administrações do DGIP e do DJ;
- c)Representar a Misericórdia de Lisboa em juízo e fora dele;
- d)Promover a execução das deliberações da mesa, em geral, e submeter a despacho da tutela os assuntos que dele careçam;
- e)Propor à mesa a distribuição de pelouros aos adjuntos, para a superintendência dos serviços;
- f)Dirigir, fiscalizar e coordenar superiormente todos os serviços e estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa;
- g)Conceder licenças e justificar faltas;
- h)Autorizar o recebimento de donativos;
- i)Autorizar despesas dentro dos limites da competência que lhe for fixada pela mesa e despachar as respectivas autorizações de pagamentos e abonos;
- j)Praticar todos os actos necessários à conservação e administração do património da Misericórdia de Lisboa que não sejam da competência de outros órgãos ou dos departamentos;
- l)Exercer, nos termos da lei civil, a tutela dos menores confiados à Misericórdia de Lisboa e promover a sua adopção ou autorizar a sua colocação em meios familiares ou outros adequados que os queiram receber;
- m)Exercer as funções de tutor ou curador de pessoas apoiadas pela Misericórdia de Lisboa, interditas ou inabilitadas, para que seja designado nos termos da lei, bem como a representação das pessoas, nomeadamente os idosos que se revelem incapazes de reger a sua pessoa e bens;
- n)Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos.
- 2 -O provedor pode delegar no vice-provedor ou nos adjuntos as competências previstas no número anterior e em qualquer funcionário ou mandatário a representação a que se refere a alínea c) do mesmo número.
Artigo 16.º — Competência do provedor
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009