- 1 -O conselho de jogos é um órgão consultivo com a seguinte composição:
- a)Dois representantes da tutela;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministério da Educação;
- e)Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
- f)Três representantes das entidades beneficiárias dos lucros dos jogos, a designar pela tutela de entre aquelas a quem couber maior percentagem e após audição dos respectivos órgãos dirigentes.
- 2 -Compete ao conselho de jogos:
- a)Pronunciar-se sobre a organização da exploração dos jogos sociais autorizados ou concedidos à Misericórdia de Lisboa, bem como dar parecer sobre os respectivos planos de actividade e orçamentos;
- b)Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos pela Misericórdia de Lisboa;
- c)Dar parecer, quando tal for solicitado, sobre a posição a adoptar pela Misericórdia de Lisboa relativamente à exploração de jogos por outras entidades;
- d)Aprovar o seu regimento.
- 3 -O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros, o convoque.
- 4 -As reuniões do conselho de jogos são presididas pelo provedor, nelas participando, sem direito de voto, os administradores do DJ e, sempre que, por decisão do provedor, a natureza dos assuntos a tratar o justifique, os adjuntos.
Artigo 19.º — Conselho de jogos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009