- 1 -O conselho institucional é um órgão consultivo composto por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
- a)Irmandade da Misericórdia e de São Roque;
- b)Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
- c)Administração Regional de Saúde de Lisboa.
- 2 -Compete ao conselho institucional:
- a)Dar parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;
- b)Elaborar as propostas e os pareceres que permitam à Misericórdia de Lisboa coordenar a sua acção com a de outras entidades, nomeadamente as representantes neste conselho;
- c)Pronunciar-se, a pedido da mesa ou do provedor, sobre as questões relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da acção da Misericórdia de Lisboa no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;
- d)Tomar posição sobre outras questões em que deve ser ouvido nos termos destes Estatutos;
- e)Aprovar o seu Regimento.
- 3 -O conselho institucional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos membros do conselho, o convoque.
- 4 -As reuniões do conselho institucional são presididas pelo provedor, podendo nelas participar os adjuntos, os administradores dos departamentos e os dirigentes superiores dos serviços sempre que, por decisão do provedor, os assuntos a tratar o justifiquem, mas só tendo direito a voto os representantes das entidades referidas no n.º 1.
- 5 -Os membros do conselho institucional, quando em representação de entidades privadas, são remunerados por gratificação a fixar pela mesa, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, renováveis, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 18.º — Conselho institucional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009