Artigo 21.º
Funcionamento e deliberações dos órgãos consultivos e de fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos consultivos e de fiscalização definirão em regimento próprio as regras necessárias à execução do disposto nos artigos 18.º a 20.º e quaisquer outras que se mostrem convenientes ao seu bom funcionamento.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.