- 1 -Os órgãos consultivos e de fiscalização definirão em regimento próprio as regras necessárias à execução do disposto nos artigos 18.º a 20.º e quaisquer outras que se mostrem convenientes ao seu bom funcionamento.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 21.º — Funcionamento e deliberações dos órgãos consultivos e de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009