Artigo 24.º
Departamento de Jogos
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -O DJ tem por objecto a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos autorizados ou por qualquer forma concedidos à Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a obtenção eficaz dos meios necessários à satisfação dos fins da Misericórdia de Lisboa ou de outros de ordem social a nível nacional definidos por lei.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos nos presentes Estatutos, a exploração de jogos, para além de lotarias e apostas mútuas, está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos.