- 1 -Constituem receitas da Misericórdia de Lisboa:
- a)O produto de heranças, legados e doações ou donativos de que venha a beneficiar;
- b)A parte nos resultados líquidos e financeiros de exploração dos jogos que for legalmente fixada;
- c)As compensações e contribuições que possam ser devidas pelos utentes dos seus serviços;
- d)O produto da remuneração de serviços prestados a outras pessoas ou entidades;
- e)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, incluindo o produto de alienação ou oneração dos seus bens, o rendimento das suas aplicações financeiras, o resultado de explorações económicas directas e a participação nos lucros de sociedades e outros empreendimentos;
- f)O produto de empréstimos;
- g)As dotações, subsídios ou comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas;
- h)Quaisquer outras receitas legalmente permitidas.
- 2 -As receitas são processadas segundo as regras que forem aprovadas pela mesa, de acordo com um plano de contas a aprovar pela tutela, elaborado com base no POC, com as necessárias adaptações às características e actividades da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 32.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009