Artigo 37.º
Cadastro
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -Os bens da Misericórdia de Lisboa constam de um cadastro organizado pelo DGIP segundo regras a aprovar pela mesa, o qual, anualmente, será actualizado.
- 2 -Os departamentos, o Hospital Ortopédico de Sant'Ana e, por deliberação da mesa, quaisquer outros estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa poderão ter, sem prejuízo do disposto no n.º 1, um cadastro próprio dos bens que lhes estejam afectos.