- 1 -Os bens da Misericórdia de Lisboa constam de um cadastro organizado pelo DGIP segundo regras a aprovar pela mesa, o qual, anualmente, será actualizado.
- 2 -Os departamentos, o Hospital Ortopédico de Sant'Ana e, por deliberação da mesa, quaisquer outros estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa poderão ter, sem prejuízo do disposto no n.º 1, um cadastro próprio dos bens que lhes estejam afectos.
Artigo 37.º — Cadastro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009