A contabilidade dos serviços da Misericórdia de Lisboa obedecerá às normas actualmente aplicáveis até à aprovação do plano de contas previsto no n.º 4 do artigo 35.º, sem prejuízo do exercício, por parte do conselho de auditoria, das competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 38.º — Contabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009