- 1 -As funções de oficial público da Misericórdia de Lisboa são exercidas pelo secretário-geral da Misericórdia de Lisboa ou em quem este delegar.
- 2 -As funções de oficial público abrangem a expedição autorizada de certificados, certidões, públicas-formas e outros documentos análogos relativos a registos e documentos arquivados na instituição, os reconhecimentos por semelhança e presencial da autoria de letra e assinatura, ou só de assinatura, de representantes da instituição nesta qualidade, e, bem assim, a intervenção em actos jurídicos extrajudiciais e a celebração de contratos em que a Misericórdia de Lisboa seja outorgante, quando para o efeito se não exija a intervenção de notário.
- 3 -Sobre a assinatura do oficial público deverá ser sempre aposto o selo branco da Misericórdia de Lisboa, sem o que os respectivos documentos não terão a força probatória prevista na lei.
- 4 -A emissão dos documentos referidos nos números anteriores deve ser efectuada nos prazos legais.
Artigo 39.º — Oficial público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009