Artigo 38.º
Contabilidade
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
A contabilidade dos serviços da Misericórdia de Lisboa obedecerá às normas actualmente aplicáveis até à aprovação do plano de contas previsto no n.º 4 do artigo 35.º, sem prejuízo do exercício, por parte do conselho de auditoria, das competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.