Artigo 4.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -As atribuições da Misericórdia de Lisboa devem ser prosseguidas na área do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
- 2 -Em casos especiais, pode a Misericórdia de Lisboa alargar a sua acção a outras áreas do território nacional, nomeadamente:
- a)Por conveniência de localização dos seus estabelecimentos;
- b)Por motivo de complementaridade de prestações em acções sociais integradas;
- c)Por força das relações de interdependência entre o Município de Lisboa e os municípios limítrofes;
- d)Por respeito da vontade dos benfeitores.