- 1 -As atribuições da Misericórdia de Lisboa devem ser prosseguidas na área do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
- 2 -Em casos especiais, pode a Misericórdia de Lisboa alargar a sua acção a outras áreas do território nacional, nomeadamente:
- a)Por conveniência de localização dos seus estabelecimentos;
- b)Por motivo de complementaridade de prestações em acções sociais integradas;
- c)Por força das relações de interdependência entre o Município de Lisboa e os municípios limítrofes;
- d)Por respeito da vontade dos benfeitores.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009