Artigo 6.º
Tutela do Governo
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social.
- 2 -A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes Estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.