- 1 -A tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social.
- 2 -A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes Estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.
Artigo 6.º — Tutela do Governo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009