- 1 -Constituem receitas do DGIP:
- a)As rendas;
- b)As resultantes da exploração directa ou indirecta dos bens da Misericórdia de Lisboa;
- c)Os juros de depósitos e outras operações bancárias;
- d)As contrapartidas das aplicações financeiras;
- e)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
- 2 -Constituem despesas do DGIP:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços.
- 3 -Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas e provisões legalmente fixadas, pertencem à Misericórdia de Lisboa.
Artigo 8.º — Receitas e despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009