- 1 -É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos de reconhecimento do direito a prémios.
- 2 -Da recepção dos microfilmes das matrizes e do escrutínio das apostas de cada uma das modalidades em exploração são lavradas actas, a assinar por todos os membros do júri.
- 3 -Nas operações previstas no n.º 1, o júri dos concursos é coadjuvado pelo pessoal do DJ que for necessário.
- 4 -É obrigatória a presença de pelo menos dois membros do júri nos actos de sorteio previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Das decisões do júri dos concursos apenas há recurso para o júri de reclamações.
Artigo 11.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009