- 1 -É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos das extracções.
- 2 -No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
- 3 -Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.
Artigo 15.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009