- 1 -Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a composição seguinte:
- a)Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
- d)Um representante da Misericórdia de Lisboa, a designar pela respectiva mesa;
- e)Um membro da direcção, ou um seu delegado, sem direito a voto, que exercerá as funções de secretário do júri.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha participado em decisão reclamada.
Artigo 16.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009