Artigo 15.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos das extracções.
- 2 -No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
- 3 -Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.