- 1 -Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei e do presente estatuto, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
- 2 -Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso.
Artigo 18.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009