- 1 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- 2 -De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
- 3 -É obrigatória a presença a cada reunião de, pelo menos, três membros.
Artigo 19.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009