Artigo 18.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei e do presente estatuto, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
- 2 -Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso.