Artigo 19.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- 2 -De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
- 3 -É obrigatória a presença a cada reunião de, pelo menos, três membros.