- 1 -Constituem receitas do DJ:
- a)As resultantes da venda de produtos e serviços;
- b)Os juros de depósitos bancários;
- c)O valor dos prémios prescritos que caiba à Misericórdia de Lisboa;
- d)O produto da publicidade;
- e)Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
- 2 -Constituem despesas do DJ:
- a)Os encargos com a respectiva exploração e funcionamento;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar no exercício da sua actividade.
- 3 -Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas legais ou necessárias e feitas as provisões previstas na lei, pertencem à Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22.º — Receitas e despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009