- 1 -No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao DJ:
- a)Gerir os jogos sociais a que respeita este diploma, designadamente as lotarias e os concursos de prognósticos ou apostas mútuas;
- b)Estabelecer as condições essenciais a que deve obedecer a habilitação aos prémios das extracções das lotarias ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos e outros jogos sociais;
- c)Aprovar os planos para cada uma das extracções das lotarias, fixando o número de bilhetes a emitir, o valor de venda de cada fracção, as categorias de prémios, o número dos mesmos, de cada categoria, bem como o valor a atribuir a cada um deles;
- d)Definir as regras a que deve obedecer a exploração dos concursos de prognósticos, apostas mútuas e outros jogos sociais, e designadamente fixar o preço da aposta para cada uma das modalidades em exploração, bem como o valor percentual para prémios a retirar da receita ilíquida apurada em cada concurso;
- e)Estabelecer o número de prémios a vigorar para cada modalidade de aposta mútua ou jogo social em exploração;
- f)Estruturar organicamente os serviços de modo a conseguir um normal funcionamento técnico-administrativo das diferentes operações respeitantes às extracções das lotarias e aos concursos;
- g)Elaborar, para cada modalidade de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos, o respectivo regulamento geral;
- h)Definir a sede de postos de venda a estabelecer em todo o País, tanto para as lotarias como para as apostas mútuas e jogos, regulamentando a sua actividade e fixando as respectivas remunerações;
- i)Habilitar, quando tal lhe for solicitado, a mesa com informações e pareceres sobre a criação de qualquer modalidade de jogos que porventura venha a ser proposta, independentemente da natureza de que se revista;
- j)Apreciar os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados e respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, de apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares, com vista à aplicação de penalidades previstas na lei;
- l)Propor a filiação e genericamente representar a Misericórdia de Lisboa em associações ou correspondentes organismos internacionais de lotarias e outros jogos sociais.
- 2 -Os regulamentos a que se referem as alíneas b), d), e) e g) do número anterior são homologados por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Artigo 3.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009