As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.
Artigo 9.º — Estatuto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009