- 1 -O quadro de pessoal da EMCP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
- 2 -Os quadros de pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior.
Artigo 3.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993